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A crise financeira na Europa e, por consequência, a falta de liquidez da economia, levou alguns Estados a criarem mecanismos jurídico-migratórios para a captação de capitais externos.

 

Um desses Estados foi Portugal, que, através da Lei n.º 29/2012, de 09/08, aditou o artigo 90-A à Lei n.º 23/2007, de 04/07, que estabelece o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamentos de estrangeiros do território português.

 

Dispõe o artigo 90-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, da seguinte forma:

“1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 – É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º

3 – As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.”

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo a autorização de residência em causa é direcionada para os estrangeiros que pretendam encetar uma atividade de investimento em Portugal, estabelecendo depois, diretamente e por remissão vários requisitos e condições de procedibilidade.

 

Os requisitos gerais para a obtenção de autorização de residência para atividade de investimento são os que se encontram previstos no artigo 77 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 90, ou seja, os seguintes:

 

- Inexistência de qualquer fato que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

- Presença em território português;

- Alojamento;

- Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

- Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

- Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

- Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

 

O requisito especial consiste na realização de uma atividade de investimento, conforme se encontra definida na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07:

“«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros”

 

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, as condições para a aplicação do regime em análise, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

 

Nesse sentido, foi aprovado o Despacho n.º 11820-A/2012, de 04/09, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, que veio regulamentar o artigo 90-A da referida Lei, o qual foi objeto de alteração através do Despacho n.º 1661-A/2013, de 28/01.

 

Atualmente pode requerer autorização de residência em Portugal o estrangeiro que invista no respectivo território mediante:

- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ou

- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou

- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

 

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